Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000752-88.2026.8.16.0179 Recurso: 0000752-88.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Sallve Comércio de Cosméticos Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Kandir (inserido pela LC 190/2022), sustentando que “é ilegal a cobrança do DIFAL antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL(...)”; b) 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a não observância à decisões vinculantes – Tema 1093 do STF e ADI 5469, uma vez que “(...) não editou uma nova lei local após a edição da LC 190/2022 – o que seria obrigatório(...)”(mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) Sobre a insurgência, extrai-se do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), alterado pela Lei Complementar Federal nº 190/22, que: (...) O Portal Nacional foi instituído conforme Convênio ICMS nº 235/2021. E, ainda que o Impetrante alegue que ainda não tem ferramentas suficientes, é de se considerar que no Portal DIFAL - https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/ServicoEmissao - há referências sobre os sites que poderão ser emitidas as guias de recolhimento de DIFAL a cada unidade federada de destino, de forma que a apuração centralizada se refere apenas a uma mera facilitação ao contribuinte. Ademais, o art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (Grifei). Logo, não há autorização para que o imposto objeto da discussão não seja recolhido.(...) No que tange a validade da Lei nº 20.949/21, tem-se que da decisão acima que o STF não considerou inconstitucional as leis estaduais anteriores a Lei Complementar nº 190/2022 que previam a cobrança do DIFAL/ICMS, como quer fazer crer o recorrente. E mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RE 1.221.330 (Tema 1094), em sede de repercussão geral, no sentido de que leis estaduais editadas antes das leis complementares são válidas. (...) Desse modo, embora a Lei Estadual nº 20.949 /2021 tenha sido editada antes da LC nº 190 /2022, não há como reconhecer sua invalidade, iniciando-se sua eficácia concomitante à Lei Complementar, sendo desnecessária a edição de nova lei local. (...)” (mov.66.1 – AC). Opostos Embargos de Declaração, o mesmo foi rejeitado (mov. 21.1- ED). Por sua vez, quanto a impugnação ao artigo 927, inciso III, do CPC (não observância à decisões vinculantes – Tema 1093 do STF e ADI 5469) “o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.786.048/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). A propósito, confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes, a partir do ano de 2023. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a legislação não condiciona a cobrança do DIFAL à operacionalidade de um Portal Eletrônico. Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, denota-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10 /2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18 /8/2020, DJe 6/10/2020. IV - Por fim, também não há violação do art. 927, III, do CPC/2015 quando a tese de repercussão geral se encontra aplicada ao caso concreto, com fundamentação adequada, pelas instâncias originárias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.186/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16 /10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019. V - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.222.911/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Quanto as demais teses e artigo impugnado, verifica-se que para infirmar as conclusões do Colegiado seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/15. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 2023. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para dar provimento à apelação adesiva do ente federativo. II – (...) III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a legislação não condiciona a cobrança do DIFAL à operacionalidade de um Portal Eletrônico. Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV – (...) VII - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.235.677/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base em análise de matéria constitucional, e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
|